CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1 o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5 o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)


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Resumo Jurídico

O Início do Prazer em Dirigir: Compreendendo o Artigo 105 do CTB

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras para a circulação de veículos e pedestres em todo o território nacional, visando garantir a segurança e a fluidez do tráfego. Um dos artigos fundamentais para entender o que é legalmente permitido dirigir é o Artigo 105.

Este artigo se concentra em detalhar os tipos de veículos que necessitam de habilitação específica para serem conduzidos. Em outras palavras, ele define quais veículos exigem que o condutor possua uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e qual categoria dessa habilitação é necessária.

De forma clara e educativa, o Artigo 105 determina que a condução dos seguintes veículos, entre outros, é privativa de condutores habilitados:

  • Veículos automotores de via terrestre: Esta é a categoria mais abrangente, englobando carros de passeio, motocicletas, caminhões, ônibus, etc. A habilitação para conduzir esses veículos varia conforme o peso, número de passageiros e tipo de carga, exigindo categorias específicas na CNH (A, B, C, D, E).
  • Triciclos motorizados: Veículos de três rodas com motorização própria também se enquadram na necessidade de habilitação.
  • Ciclomotores: Pequenas motocicletas com cilindrada até 50cc, que geralmente não ultrapassam 50 km/h, também requerem habilitação. A condução desses veículos pode exigir uma categoria específica ou ser permitida com a CNH categoria B em algumas situações, dependendo da legislação local e das especificações do ciclomotor.

Por que essa regulamentação é importante?

A exigência de habilitação para conduzir esses veículos tem como principal objetivo garantir que os condutores possuam o conhecimento técnico e a prática necessários para operar esses equipamentos com segurança. Cada tipo de veículo apresenta suas particularidades em termos de manobrabilidade, frenagem e visibilidade, e a formação de um condutor habilitado abrange justamente esses aspectos.

Além disso, a habilitação assegura que o condutor conheça as leis de trânsito vigentes, as regras de circulação, sinalização e normas de conduta, contribuindo para um tráfego mais ordenado e menos propenso a acidentes.

Em resumo: o Artigo 105 do CTB é um marco legal que estabelece a responsabilidade de quem conduz determinados veículos motorizados. Ele reitera que o prazer de dirigir deve vir acompanhado do dever de estar legalmente habilitado, protegendo não apenas o condutor, mas toda a comunidade que compartilha as vias públicas. É o artigo que diz: para muitos veículos que vemos nas ruas, é preciso ter o "papel" que comprova que você está apto a levá-los com segurança.